embargos
I - Em não sendo o executado o verdadeiro proprietário do imóvel objeto da execução, extingue-se o processo sem resolução de mérito por carência de ação.
II - A possibilidade de correção da Certidão de Dívida Ativa somente ocorrerá em casos de erro formal ou material, não estando incluída nas hipóteses a substituição do sujeito passivo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 2008.001629-6, da Comarca de Natal, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão, à unanimidade de votos, em não conhecer da remessa necessária, bem como conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Natal em face de sentença proferida pelo MM Juiz da Comarca de Natal/2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária, nos autos dos Executivos Fiscais do Município e Suas Autarquias em que era parte adversa Fernando da Silva.
Informa o Apelante que promoveu a competente Execução Fiscal no intuito de receber o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - referente ao exercício de 1993.
Em seguida, o Apelante, através de expediente nos autos, requereu a substituição do sujeito passivo da demanda, eis que o executado não é o proprietário do imóvel objeto da contenda.
Decidiu o Juiz a quo pela extinção do processo sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso, questionou o apelante o fato da decisão monocrática