IPI E IOF
RMIT 1
Hipótese de Incidência: Critério Material: realizar operações com produtos industrializados. Critério Espacial: qualquer ponto do território nacional. Critério Temporal: o momento da saída dos produtos industrializados do estabelecimento industrial.
Consequente tributário: Critério Pessoal: o sujeito ativo é a União; o sujeito passivo é o estabelecimento industrial ou equiparado. Critério Quantitativo: a base de cálculo é o valor da operação; a alíquota é a prevista na TIPI
RMIT 2
Hipótese de incidência: Critério Material: realizar operações com produtos industrializados – realizar operações de reimportação de produtos industrializados brasileiros; Critério Espacial: as repartições aduaneiras; Critério Temporal: o momento do desembaraço aduaneiro;
Consequente tributário: Critério Pessoal: o sujeito ativo é a União; o sujeito passivo é o reimportador. Critério Quantitativo: a base de cálculo é o valor da operação – o valor que serviria de base de cálculo do imposto de importação; a alíquota é aquela prevista na TIPI.
2 - É possível o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes? Se possível este crédito, como quantificá-lo? (Vide anexo I).
É possível, vez que para aferição do direito ao crédito pelo adquirente basta a simples ocorrência da operação do fornecedor. Dessa forma, mostra-se irrelevante que nessa operação anterior o IPI tenha sido lançado, cobrado, pago, ou mesmo tenha incidido.
Neste sentido leciona o professor Paulo de Barros Carvalho: “o nascimento do direito ao crédito goza de autonomia, relativamente à norma que cuida da imposição tributária. Portanto, se para a formação do direito ao crédito é irrelevante o próprio nascimento da obrigação, muito mais ainda será a circunstância de ter sido ou não extinta essa mesma relação: a cobrança do tributo na operação anterior torna-se sem importância para