ICMS
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
CURSO/TURMA 18
DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
MARLUS GONÇALVES DA CRUZ
GOIÂNIA/GOIÁS
2013
O TEMA A SER ANALISADO ASSEGUIR É UM TEMA DE GRANDE IMPORTÂNIA PARA O MUNDO DO DIREITO, POSTO QUE, EM SE FALAR NA EXPRESÃO “DIREITO DE SER OUVIDO” SUBLIMA FAZ ANALISARMOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS EM NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
É imperioso e necessário asseverar que, hoje, em nosso país- República Federativa do Brasil- rege não só em um regime puro e simplesmente Democrático de Direito, mas sim, em um regime Constitucional Democrático de Direito, sendo que, ao analisarmos o direito posto, se faz necessário verificar se este direito em tese está em consonância harmônica com nossa Carta Magma de 1988, sob pena de ser abolido e retirado de nosso ordenamento jurídico.
Assim, para avocar um tema como este, qual seja, “direito de ser ouvido” é necessário trazer a baila, desde já o Princípio do Devido Processo Legal, estampado em nossa Constituição Federal de 1988, no Tíutulo II- Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capitulo I-Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, que de acordo com art. 60, § 4º, IV, CF/88 é uma claúsula intangível, petrias, ou seja, imodificável, dessa forma, vejamos: “ LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Progredindo no tema em comento e fundamentado pelo princípio acima ventilado, trazemos a tona, outro princípio com a mesma garantia Constitucional, O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, art. 5º LV, CF/88.
“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” Neste diapasão e em simples leitura verifica-se um conetivo “ou” logo abrange tanto o processo