AD Principio Contraditório
UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA18
DIREITO DE DEFESA: CONTRADITÓRIO
SÃO BENTO DO SUL/SC
2013
1. INTRODUÇÃO
A presente atividade a distância (AD), apresentará uma breve consulta sobre o direito de defesa através do princípio do contraditório, da ampla defesa e do direito de ser ouvido.
2. DESENVOLVIMENTO
Conforme ensina Gschwendtner, os princípios são importantes para todos os ramos do direito:
“(...) são conceitos, são ideias que se constroem acerca de determinado âmbito do saber. Do ponto de vista do direito há possibilidade de se classificar os princípios sob diversos ângulos: princípios gerais do direito, princípio de direito público, princípios constitucionais, princípios processuais. Os princípios designam as primeiras verdades, as premissas de todo um sistema”1.
O presente estudo trata de um dos mais importantes princípios para o direito de defesa, em qualquer ação, tendo previsão expressa no disposto no inciso LV do artigo 5º da CFRB/88, onde qualquer cidadão terá direito a se defender:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
No contraditório a parte tem amplo direito a se defender com recurso, tendo também o direito de ser ouvido, podendo defender-se de todas as alegações.
Sobre o assunto Harada2 menciona:
(...) o contraditório mantém profunda interação com o principio da ampla defesa, que envolve o direito a recursos. Sustenta-se que, sem recurso, o contribuinte não estaria exercitando plenamente