4- Sistema Nacional de Educação e escola pública unitária A educação no Brasil é um direito social, pela Constituição Federal de 1988 (art. 6º), e um direito humano, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948(art. XXVI). Esse direito se expressa na legislação com características que traduzem sua compatibilidade ao sentido republicano: uma educação de qualidade e universal. Assim, como prática social, a educação tem como lócus privilegiado, mas não exclusivo, a instituição educativa, entendida como espaço de garantia desses direitos. Além disso, esse direito se realiza no contexto democrático, que desafia a superação das desigualdades e o reconhecimento e respeito à diversidade. Pois bem, como todo direito implica responsabilização, cabe ao Estado garantir, portanto, o direito à educação pública, gratuita, laica, democrática, inclusiva e de qualidade social para todos. Em contraste com grande parte dos países do mundo, que se responsabilizou amplamente pela educação pública de seu povo, o poder público no Brasil não garantiu esse direito para todos, optando por não institucionalizar o SNE como instrumento para concretização de seus deveres. Tal opção contribuiu para que nossa história educacional fosse tributária de políticas públicas, cuja marca tem sido a da exclusão, revelada pelo, ainda, alto índice de analfabetismo, pela pouca escolaridade dos brasileiros, pelo frágil desempenho dos estudantes, pela não universalização da educação básica e a não democratização de acesso à educação superior. Tudo isso resultando de uma lógica organizativa fragmentada e desarticulada do projeto educacional do País. A instituição do SNE, como posição política e forma de gestão, pode propiciar organicidade e articulação na proposição e materialização das políticas educativas, pautadas pela garantia da educação pública como direito social e humano, via universalização do acesso, ampliação da