Gestao de pessoas -assedio moral
•Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima.
•O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.
Diferenciação
ASSÉDIO MORAL
•Conduta abusiva, repetitiva e prolongada;
•Prejuízo precisa ser provado (ex: doença);
•Não impõe levar ao conhecimento de terceiros, como prova;
•Causa de dor e sofrimentos comprovados. DANO MORAL
•Pode ocorrer em decorrência de um fato;
•Prejuízo pode ser baseado na presunção;
•Em matéria de prova, entende- se ser necessário levar ao conhecimento de terceiros;
•Pode não causar dor e/ou sofrimento.
Caso
•O empregado foi afastado por motivos causados dentro da empresa Ambev
―trabalhos repetitivos;
―pesos elevados.
•O funcionário tinha mais de 10 anos de contrato empregatício.
―Havia experiência na função o que tornaria mais fácil uma futura readaptação.
•Empregado foi afastado
―ficou afastado por 47 meses,
―recebendo auxílio-acidente de trabalho.
•Empregado tentou retornar
―cancelaram todos os seus acessos,
―estavam apenas esperando o fim do período estabilitário para o mandarem embora.
―Não cogitaram hipótese de lhe oferecerem um treinamento para uma nova adaptação.
Caso
•A empresa acabou cometendo um assédio moral ao empregado quando o deixou em situação vexatória, não permitindo a sua entrada na empresa. Acabou ferindo a sua dignidade e auto-estima quando não deram oportunidade dele voltar ao seu posto de trabalho. É muito constrangedor para uma pessoa acostumada a trabalhar ser colocada a margem de uma cadeia produtiva.
Conclusão
•A 6ª Turma do Tribunal