GENOCIDIO E A INTERNACIONALIZAÇAO DOS DIREITOS HUMANOS

777 palavras 4 páginas
ANA LUÍZA VOLKWEIS EHLERS – DIREITOS HUMANOS E AMÉRICA LATINA (EAD)

GENOCÍDIO E A INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, DO DIREITO
HUMANITÁRIO E DIREITO DOS REFUGIADOS

O direito internacional dos direitos humanos abarca os direitos reconhecidos pelo direito internacional a indivíduos ou grupos de indivíduos. Com o tempo surgiu a necessidade de mecanismos voltados à proteção dos direitos humanos, assim ocorrendo a sua positivação nas Constituições nacionais pelo mundo e a criação de sistemas internacionais. Segundo Norberto Bobbio, no livro “A era dos direitos”: “Com efeito, o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados.”
Assim como os direitos humanos dizem respeito à proteção internacional da pessoa humana, outras vertentes da mesma causa são: o direito humanitário e o direito dos refugiados.
O Direito Humanitário faz parte dos direitos humanos relacionado às leis de guerra, ou seja, a criação de um conjunto de normas que regulamentam conflitos internacionais armados, bem como a limitação da atuação do Estado e de assegurar a observância de direitos fundamentais das pessoas afetadas.
Já o Direito dos Refugiados se aplica a “qualquer pessoa que temendo ser perseguida por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tenha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer

voltar a ele.” (art. 1º, seção A, §2º da Convenção

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