Proteção Internacional dos Direitos Humanos

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1. NOÇÕES GERAIS

O desenvolvimento da noção de crimes internacionais é fenômeno que remonta à segunda metade do século XIX, quando teve início um esforço internacional de humanização da guerra. Entretanto, a consolidação do conceito é fenômeno posterior ao final da II Guerra Mundial e decorre diretamente da formação de um sistema internacional de proteção dos direitos humanos e de um mecanismo internacional de segurança coletiva administrado pela ONU. Com efeito, a construção da ideia de crimes internacionais é também fenômeno típico de um mundo em que há certa convergência em relação a uma pauta mínima de valores e no qual há muitas questões que dizem respeito a mais de um Estado específico ou a toda a sociedade internacional. É a consciência comum em relação à necessidade de se deferir especial tutela a certos valores (v.g., igualdade de gênero, de raça, etnia; inviolabilidade de crenças e convicções religiosas; liberdade do ser humano e autodeterminação dos povos, etc.) que conduziu o DIP à preocupação de tipificar como “criminosas” as condutas transgressoras dos valores/bens/direitos relacionados com a dignidade humana (trecho aproveitado do resumo da turma do 25º). Neste sentido, Flávia Piovesan (pag.178-179) anota que o Tribunal de Nuremberg (1945-1946) significou um poderoso impulso ao movimento de internacionalização dos direitos humanos. Ao final da II Guerra e após intensos debates sobre o modo pelo qual poderiam os alemães ser responsabilizados pela guerra e pelos bárbaros abusos do período, os aliados chegaram a um consenso, com o Acordo de Londres de 1945, pelo qual ficava convocado um Tribunal Militar Internacional para julgar os criminosos de guerra. Ainda como contribuições históricas para reprimir os crimes internacionais, vale citar o Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia e o Tribunal Penal Internacional para Ruanda, criados na década de 90 do século passado para processar e julgar indivíduos por atos cometidos nos conflitos

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