garantismo
Essa constatação possibilita duas leituras diametralmente opostas: a) pelo lado dos punitivistas, de que a legislação, ainda permissiva, deve enrijecer no sentido de permitir mecanismos mais rigorosos de repressão, mesmo que isso implique, inevitavelmente, um avanço do poder estatal em face dos direitos individuais dos cidadãos; b) pelo ângulo dos garantistas, que a legislação é bastante dura, e que o aumento da criminalidade apenas revelou que o seu enrijecimento não é eficaz para alcançar o desiderato por todos almejado.
Essas visões totalmente opostas são naturais diante das concepções conflitantes; ou seja, atualmente os punitivistas acham que a legislação é garantista demais, enquanto que os garantistas defendem que ela é extremamente punitivista.
Não queremos ingressar nessa polêmica, pois esse debate dá azo a infindáveis argumentos. Para nós é certo que a legislação pátria possui certos dispositivos com traços garantistas e outros com características punitivistas; havendo, decerto, preponderância de uma dessas características no que diz respeito ao todo, mas aqui não queremos entrar no mérito dessa discussão.
Desejamos atacar por outro vértice.
Propomos, como ponto inicial, para averiguarmos se realmente os fundamentos teóricos da pena têm encontrado ressonância no nosso sistema repressor, seja observada a imensa população carcerária brasileira, visto que esta materializa o efeito prático da atuação do nosso Direito Penal em seu aspecto mais gravoso.
Em uma análise empírica constatamos que grande parte dos indivíduos (quase a