O garantismo penal é uma teoria idealizada por Luigi Ferrajoli, em que o garantismo é definido como um modelo de direito que consiste em uma liberdade regrada que rechaça dois extremos, que são: o Estado anti-liberal, isto é, o abuso do direito de punir estatal em que o Estado é excessivamente punitivo e a liberdade selvagem que consiste em uma carência de regras - abolicionismo. Além disso, o garantismo visa ampliar a esfera de liberdade dos cidadãos - liberdade pública - e diminuir ao patamar mínimo sustentável o poder do Estado. Luigi Ferrajoli, em seu livro denominado, Direito e razão - Teoria do Garantismo Penal, formula teorias de minimização do poder institucionalizado, nas quais afirma que é possível minimizar o poder do Estado através de axiomas, enquadrados na garantia a pena, nas garantias relativas ao delito e nas garantias relativas ao processo; um Estado que utiliza esses três princípios, segundo o autor, é considerado garantista. O primeiro axioma seria que não há pena sem crime - princípio da retributividade - , essa é a primeira garantia que a sociedade necessita, pois só haverá pena, com a prática de um ato criminoso; o segundo seria o princípio da legalidade, em que afirma que não há crime sem lei e que a mesma deve ser criada anteriormente aos fatos que deseja incriminar - princípio da anterioridade -, além disso, a lei deve ser escrita, expulsando, desse modo, o costume incriminador e também deve ser estrita, vedando a analogia incriminadora e certa, para facilitar o entendimento de todas as pessoas; o terceiro princípio afirma que não há lei penal sem necessidade, ou seja, o direito penal só intervém quando necessário; o quarto axioma é que não há necessidade sem lesão ou perigo - princípio da lesividade ou ofensividade - que consiste no fato de que não há necessidade do direito penal e não há crime sem uma relevante lesão ou perigo ao bem juridicamente tutelado; o quinto axioma é o princípio da exterioridade da razão - não há injúria sem