Garantismo penal
DIREITO DIURNO – 3º PERÍODO
Direito Penal III
ANTONIO BALDWIN FARIAS
“Analise de jurisprudência de aborto com anencefalia”
Maceió, 21 de setembro de 2011.
1. Jurisprudência encontrada:
Fonte: site jusbrasil.com.br
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9.ª Câmara de Direito Criminal
Registro: 2011.0000023778
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0011516-37.2011.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto, em que são impetrantes ROSANGELA MARIA DE LACERDA VENTURA e RAFAEL GEORGE FERNANDES VENTURA sendo impetrado MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Concederam a segurança. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores NUEVO CAMPOS (Presidente) e PENTEADO NAVARRO. São Paulo, 24 de março de 2011.
Relator: Francisco Bruno
Voto n.° 6.546
Mandado de segurança. Aborto de indicação
“eugênica”. Feto anencefálico. Interrupção da gravidez requerida pelos pais. Aplicação analógica, nos termos do art. 4.° da Lei de Introdução ao Código
Civil, do art. 128, II, do Código Penal (que, dizendo respeito a feto saudável, claramente se aplica, com ainda maior razão, ao caso). Ordem concedida.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rosângela Maria de Lacerda Ventura e Rafael George Fernandes Ventura contra R. decisão do MM. Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, que indeferiu autorização para que se interrompa a gestação da impetrante, requerida por se ter verificado quadro de anencefalia. Deferida a liminar e prestada as informações, manifestou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça pela concessão da ordem.
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2. Tendo em vista os argumentos usualmente usados(inclusive em