garantias processuais
Curso: Direito noturno
Mat: 201310583
Professor: Luiz Otávio
Disciplina: Teoria Geral do Processo A maior parte das garantias processuais penais disciplinadas pela Convenção Americana de Direitos Humanos está concentrada no artigo 8º, sob o titulo “garantias judiciais”.
Analisaremos algumas das garantias processuais penais dispostas na Convenção.
Artigo 8º – Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Aqui, devemos atentar para alguns pontos:
a) direito de audiência: toda pessoa acusada pela prática de uma infração penal tem direito de ser ouvida por um juiz ou tribunal. Assim, o interrogatório do réu deve estar presente em todo tipo de procedimento, por mais especial que seja. Por isso, mesmo se uma lei processual brasileira não preveja a obrigação de se interrogar o acusado, DEVE o juiz providenciar para que o mesmo seja ouvido. Isso porque, como se disse, assim como as leis processuais e a CF/88, a Convenção Americana de Direitos Humanos também é fonte formal imediata do Direito Processual Penal.
b) prazo razoável: não basta que se ouça o acusado. O mesmo deve ser ouvido dentro de um prazo razoável. Isso porque, o interrogatório, como um meio de defesa, é um dos momentos mais importantes para o réu dentro do processo. Assim sendo, deve-se conferir ao mesmo um prazo razoável para preparar sua defesa, de forma a ter conhecimento prévio da imputação que lhe é dirigida.
c) juiz natural: o juiz ou tribunal deve ser competente e imparcial. Estas são duas características que formam aquilo que