As garantias processuais penais e o Sistema Inquisitório
Disciplina: Direito Penal – Crimes em Espécies II
6º período - tarde
Professor (a): Aurélio Ferry de Oliveira Filho
Aluno (a): Andressa Melo Machado
ATIVIDADE DISCENTE
Teresina, dia 20 de novembro de 2013.
“Art.288, CP: Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1(um) a 3(três) anos.
Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro, se quadrilha ou bando é armado.”
Conceito: “É a reunião estável ou permanente, para a realização de uma indeterminada série de crimes.” A objetividade jurídica deste crime é a proteção da paz pública, ou seja, o sentimento de segurança e tranquilidade das pessoas procura-se defender a integridade dos valores fundamentais que a colocação em prática do crime poderia atingir. Os pioneiros neste crime no Brasil foram o Código Criminal de 1830 e o Código Criminal de 1890, mas se tratava da punição de uma reunião acidental de perturbadores em praça pública sem nenhuma estabilidade.
Qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo, já que é crime comum, desde que reunida em caráter estável com outras três para atingir o mínimo exigido por lei. O sujeito passivo é a coletividade e as vítimas atingidas pela prática das condutas criminosas. A ação nuclear consiste no ato de associarem-se formando uma sociedade criminosa, os agentes devem unir-se em quadrilha ou bando, há a predominância do entendimento de que se trata de expressões sinônimas. Deve haver, no mínimo, quatro pessoas, é um delito de concurso necessário ou plurissubjetivo ou de condutas paralelas. No Direito Comparado, nota-se a ausência de uniformidade quanto ao número necessário de sujeitos para o aperfeiçoamento dessa figura penal, como exemplo, o conceito de associação criminosa para o fim de cometer tráfico ilícito de drogas, basta está presente dois indivíduos no ato. Quando a quantidade de agentes prevista em lei é atingida,