Funções essencias a Justiça
FUNCOES ESSENCIAIS A JUSTICA
1. INTRODUcA0
A Constituirao de 1988 agrupou em urn capitulo especifico disposicoes acerca do que denominou "Funcoes Essenciais a Justica". Sob essa rubrica, trata o texto constitucional do Ministerio Publico, da advocacia publica, da defensoria publica e da advocacia privada. Note-se que nenhuma dessas pes- soas ou orgaos integra a estrutura do Poder Judiciario. Sao, como afirma o proprio texto constitucional, pessoas ou orgaos que atuam perante o Judiciario.
Mais do que isso, sua atuacao e imprescindivel ao proprio exercicio da funrao jurisdicional, tendo em conta, sobretudo, o fato de que o Poder Judiciario nao atua de officio, isto e, por iniciativa propria, sem provocacao.
A nao-atuacao de oficio do Judiciario e uma importante garantia do equilibrio entre os Poderes, um relevante mecanismo de contencao reciproca, dentre os diversos "freios e contrapesos" estabelecidos nas Constituicoes em geral. Deveras, o Poder Judiciario pode controlar e declarar ilegitima a atuacao do Executivo, obstando ou anulando atos Besse Poder; pode, ate mesmo, retirar do mundo juridico, por considers-los inconstitucionais, atos normativos primsrios do Legislativo, Poder integrado pelos representantes do povo, legitimo titular da soberania do Estado.
Com todas essas prerrogativas, se tivesse o Judiciario a possibilidade de atuar de oficio, por iniciativa propria, ele seria, sem duvida, urn Poder acima dos demais, com form para paralisd-los inteiramente, a seu alvedrio.
Alem disso, a exigencia de provocacao para que o Judiciario atue e ga- rantia de sua imparcialidade, porquanto 6 evidente que o autor de uma acao
660 DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
sempre tem o objetivo de alcancar determinado resultado, predeterminado, situacao inteiramente incompativel com a figura de um julgador equilibrado e imparcial (literalmente, o juiz nao pode