vigiar e punir
Definição
Este é um dos temas que merecem maior atenção no Direito do Trabalho, a ruptura do contrato individual pelo empregador. A perda do emprego atinge diretamente empregados e suas famílias.
Dispensa
É a ruptura do contrato de trabalho por ato unilateral e imediato do empregador, independentemente da vontade do empregado.
Classifica-se:
a) quanto à causa: com causa (com justa causa art. 482 / sem justa causa art. 477) e sem causa;
b) quanto à forma: informal e formal esta última com ou sem procedimentos art. 487;
c) quanto ao controle: sem controle ou com controle (administrativo, judicial ou profissional art. 477, §§ 1º e 3º e art. 643);
d) quanto aos efeitos jurídicos: válida ou nula (com ou sem reintegração arts. 495/496);
e) quanto ao número de empregados: individual ou coletiva;
f) contra os direitos do empregado: indenizado ou não indenizado.
Concepção clássica
Ressoa em nosso ordenamento jurídico trabalhista que, o patrão tem o direito de rescindir o contrato de trabalho, unilateralmente, com ou sem motivo. A este ato dá-se o nome de direito potestativo. Tal ato reveste-se de caráter absoluto, não comportando oposições, seja do empregado, seja da autoridade pública.
Este ao tem como fundamento maior o direito à propriedade privada, por sendo o proprietário dos bens o detentor do poder de direção e organização, não pode a lei e criar-lhe embaraços.
Apreciações gerais sobre dispensa do empregado
São próximos, os estudos sobre a natureza jurídica do ato de despedir o empregado e a declaração de vontade do empregador de despedir. Ambos constituem ato jurídico com o objetivo único, que é por fim na relação de emprego.
Há que se lembrar, contudo, que existem proibições para a dispensa imotivada, é o caso de portadores de estabilidade, onde reinam o interesse social que sobrepões a vontade do empregador, e tira-lhe o caráter potestativo patronal.
A vontade exercida