Funções essencias à justiça
Para a garantia dos direitos fundamentais, como o direito à educação, é necessário que todas as pessoas tenham a oportunidade de exigi-los. Por isso, a Constituição Federal prevê o direito de acesso à justiça também como um direito fundamental. Diz o artigo 5º, inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. A garantia dos direitos constitucionais não teria conseqüências práticas se não houvesse mecanismos que permitissem acionar o Poder Judiciário no caso de violações. Os artigos 127 a 135 da Constituição Federal definem as Funções Essenciais à Justiça em Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública.
Ministério Público
Pelo artigo 127 da Constituição Brasileira, podemos notar que, dentro do sistema constitucional, o Ministério Público, inserido em título próprio, não se encontra expressamente vinculado a nenhum dos Poderes, e muito menos subordinado a qualquer um deles. Não obstante, não se há de falar que ele constitui um quarto Poder. Suas atribuições são de natureza executiva, ou administrativa, e ele se vincula (não se subordina) ao Poder Executivo, sendo dotado de autonomia em diversos níveis. Os membros do Ministério Público não são servidores públicos, não se encontram regidos pelo regime único, são classificados como agentes políticos por Hely Lopes Meirelles: possuem eles, ampla liberdade funcional, prerrogativas próprias e garantias, que são insculpidas não apenas pelo texto constitucional como em lei especial (Lei n° 8.625, de 12.02.93). A Constituição da República, em seu artigo 127, estatui que o Ministério Público é instituição permanente, entendendo-se que ela tem a destinação contínua de constantemente defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais ou individuais indisponíveis, sobretudo perante o Poder Judiciário. É instituição indispensável à própria