Funções essencias a justiça
• “Apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerado típico se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada”. Luiz Regis Prado.
• 1ª função: restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade.
• 2ª função: dirigida ao legislador em duas vertentes:
1. Orienta o legislador quando da seleção das condutas que deseja proibir ou impor, com finalidade de proteger os bens considerados mais importantes;
2. Legislador repense os tipos penais e retire do ordenamento jurídico a proteção sobre aqueles bens cujas condutas já se adaptaram perfeitamente à evolução da sociedade;
• O princípio da adequação social não tem o condão de revogar tipos penal incriminadores (interpretação do juiz);
• Os tipos penais só podem ser revogados por lei (princípio da legalidade e reserva legal), artigo 2º, caput, da Lei de Introdução ao Código Civil.
• A questão do jogo do bicho.
Teoria da Adequação Social e o Direito Alternativo Nada melhor para começar do que falando da Teoria da Adequação Social, teoria que apesar de anterior cronológicamente "caminha" com a Teoria do Direito Alternativo, pois é utilizada com freqüência por alguns juristas mais iluminados, que abandonaram o Positivismo-Legalista.
A Teoria da Adequação Social foi formulada originalmente por Hans Welzel, este seria, segundo o autor, seria um princípio geral de hermenêutica, aplicada ao Direito Penal.
Segundo esta Teoria o tipo penal não pode alcançar condutas lícitas, que se realizam dentro de uma esfera da normalidade social. Um exemplo de condutas formalmente típicas que, no entanto, tem a tipicidade excluída devido à Adequação Social, seria a circuncisão, realizada na religião judaica. Outro exemplo seriam as lesões corporais causadas em partidas de