Função Social dos Direitos Reais
Os direitos reais envolvem uma relação direta e imediata com a coisa corpórea, sob todos ou sob certos aspectos, sem um intermediário. Só existem o sujeito ativo do direito e a coisa determinada sob a qual esse direito recai. Quanto aos terceiros, basta a obrigação geral e negativa de respeitar o exercício do direito real. O principal efeito dos direitos reais é aderir ao objeto de maneira tal, seguindo-o incessantemente. Há também a teoria que considera um sujeito passivo do direito real ilimitado, universal, como um dever de abstenção, confrontando o titular da coisa com os não titulares, de forma que o direito real também resultaria de relações entre homens, como os direitos pessoais.
A principal característica do direito real é, além do poder de seqüela, o poder jurídico imediato da pessoa sobre a coisa, relação essa que é protegida pela lei contra todos, ou seja oponibilidade erga omnes, através da proteção possessória. Dessa maneira, como titular de um direito real, o indivíduo poderá acionar a justiça, em caso, por exemplo, de turbação ou esbulho, protegendo-se com as ações possessórias, de restituição ou manutenção, bem como os interditos.
Eles se classificam em direitos materiais e intelectuais, esse último subdividido em direito sobre direito (res incorporales quae in jure consistunt), direitos do autor, do artista, do inventir (res intellectuali), e direitos reais universais (in re universali). Há, contudo, uma divisão mais clássica, qual seja: os direitos reais principais e os direitos reais acessórios, de garantia ou pignoratícios. Os primeiros consistem nos poderes de desfrutar as utilidades de uma coisa, de maneira mais ou menos completo, enquanto os segundos são apenas acessórios de um direito de crédito, do qual constituem uma garantia, pela afetação de um bem determinado à segurança do credor.
Tendo em vista que o titular do direito real, normalmente, possui, de alguma forma, a posse direta do bem, ele estará exercendo sua