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O direito de superfície é um direito real imobiliário de natureza complexa, diferente de qualquer outro direito real, tendo em vista suas particularidades, e em especial, sua nítida transmissibilidade. O direito de superfície é um instituto que os sistemas jurídicos modernos retiram das cinzas do passado, quando não encontram fórmulas novas para disciplinar relações jurídicas impostas pelas necessidades econômicas ou sociais
Na era romana, decorria o direito da superfície da necessidade pratica de permitir a construção em terra alheia, principalmente pública. Roberto Cesar Pereira Lira salienta que não se está ressuscitando uma instituição uma supérflua, porque o direito à superfície ajusta-se às exigências sociais, principalmente na política de racionalização do uso do solo urbano e de mantença do homem na zona rural. Sendo assim, é possível solucionar em parte, o problema da falta de habitação e o do não aproveitamento devido do solo urbano e rural, atendendo o princípio da função social da propriedade.
A propriedade é estudada e debatida como direito individual e como direito social coletivo ou do estado; focam-se os problemas decorrentes da acentuada urbanização brasileira, especialmente os habitacionais e, ainda, apesar de toda extensão de nosso território, os problemas fundiários que se agravam, quer pela injustiça da distribuição desigual de terras, quer pelo acesso quase impossível daqueles que não detém grande poder econômico. Todos os problemas de nossos dias, vem constituindo-se em desafios à imaginação criadora dos cientistas.
A superfície foi contemplada em lugar da enfiteuse, substituindo-a vantajosamente, por sua grande utilidade economia e social, por não ter o inconveniente da perpetuidade e por diminuir a crise habitacional, por incentivar a agricultura, por possibilitar uma reforma agrária e por fazer com que a terra, no meio urbano, inclusive, possa ser fonte de trabalho e produção. Sendo assim, o superficiário,