Posse
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJ
FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE - FDR
DO ESTUDO DA POSSE
Larissa Vaz Galindo de Araújo
Recife, 03 de abril de 2013.
1. Introdução – A posse como direito:
De maneira geral, pode-se dizer que os direitos patrimoniais são classificados em direitos pessoais e direitos reais.
“No âmbito das situações típicas, há uma distinção dogmática que remonta à Antiguidade, na sua terminologia, e que, por sua permanente importância, merece menção: direito ‘in rem’ e direitos ‘in personam’ ou direito reais e direitos pessoais. A distinção tem para o jurista uma significação classificatória prática, pois permite a ele discriminar entre tipos de proteção processual a que um direito subjetivo está submetido. (...) Na verdade, pode-se dizer, em síntese, que direito reais correspondem à faculdade de dispor, de usar e de gozar de uma coisa; direitos pessoais correspondem a uma pretensão face a uma pessoa.”
Nos direito pessoais, as relações jurídicas são formadas através de duas ou mais pessoas determinadas para a consecução de uma prestação ou comportamento comissivo ou omissivo, possuído efeitos, regra geral, inter partes. Tais relações são de natureza pessoal, regidas pelo princípio da autonomia da vontade privada e são, de certa forma, ilimitadas, no sentido de que os sujeitos são livres para cria-las (numerus apertus) independente de previsão legal, desde que se apresentem com objeto possível e lícito.
Já os direitos de natureza real, que possuem um rol taxativo (numerus clausus), são aqueles cuja relação jurídica configura-se pela sujeição direta da coisa ao titular, tendo eficácia erga omnes. Não se verifica uma obrigação (prestação) do sujeito passivo (que é toda a coletividade), mas sim um dever de abstenção, na prática, de atos turbativos ou espoliativos de um determinado direito real.
“(...) o Direito das Coisas é o ramo do