Função social do direito
Juntando todas as características até aqui examinadas, formulamos o seguinte conceito de Direito: conjunto de normas de conduta, universais, abstratas, obrigatórias e mutáveis, impostas pelo grupo social, destinadas a disciplinar as relações externas do indivíduo, objetivando prevenir e compor conflitos.
Trata-se de normas:
► universais porque se destinam a todos;
►abstratas porque são elaboradas para casos hipoteticamente considerados;
►obrigatórias porque são de observância necessária, coercitiva; ►mutáveis porque sujeitas a constantes transformações; impostas pelo grupo e não somente pelo Estado.
Nem todos têm idéia de quanto o Direito se faz presente no meio social, de como está entrosado com quase tudo que se passa na sociedade, participando das mais simples às mais complexas relações sociais. É difícil praticarmos um ato que não tenha repercussão no mundo do direito.
Como lembrou Ruggiero (Inst. de Direito Civil, vol. I, p. 1/12), o camponês que, semeando o seu campo, deixa cair algumas sementes sobre o campo vizinho, pratica, embora ignore, um ato jurídico, pois dá origem a uma figura de acessão, a satio, tomando o vizinho proprietário da semente lançada e dos seus eventuais frutos. O fumante, que deita fora o resto do seu [p. 1] cigarro ou charuto, realiza um ato de derelicto, abandonando uma coisa sua. O banhista, que apanha na praia a concha preciosa trazida pelas ondas, pratica uma ocupatio, adquirindo a propriedade duma res nullius.
Como lembrou Ruggiero (Inst. de Direito Civil, vol. I, p. 1/12), o camponês que, semeando o seu campo, deixa cair algumas sementes sobre o campo vizinho, pratica, embora ignore, um ato jurídico, pois dá origem a uma figura de acessão, a satio, tomando o vizinho proprietário da semente lançada e dos seus eventuais frutos. O fumante, que deita fora o resto do seu [p. 1] cigarro ou charuto, realiza um ato de derelicto, abandonando uma coisa sua. O banhista, que apanha na praia a concha