Função social do direito
Todas as sociedades estabelecem normas de convívio e sanções associadas ao seu descumprimento, mas o fazem de maneiras muito distintas (há uma variedade de organizações sociais que o ser humano já criou e pode vir a criar).
O direito muda no tempo e no espaço conforme os tipos sociais e, por isso, conferir a ele uma definição universal negligencia sua inevitável historicidade.
Há a abordagem interna e externa do Direito:
• Interna: significa desenvolver uma Teoria do Direito que desconsiderasse os aspectos sociais, políticos, psicológicos, organizacionais, entre outros que o circundam.
• Externa: consiste em encarar o Direito dentro de uma perspectiva da função social, isto é, o Direito que varia não apenas conforme os tipos sociais e suas mudanças históricas, mas também de acordo com aquele que as investigam seu viés de análise e cânon interpretativo e científico que adota.
O paradigma das teorias sociológicas.
• Karl Marx: construir a teoria do materialismo histórico dialético, argumentando que as estrutura econômicas são decisivas para o entendimento a mutação das demais característica sociais, dentre elas, a política e o direito;
• Emile Durkheim: desenvolveu a teoria funcionalista, segundo a qual todas as coletividades devem suprir, cada uma a sua maneira, funções essenciais para a sua sobrevivência e a continuidade.
|Durkheim dá sentido a função como forma designar aos componentes sociais uma papel sempre “positivo”, qual seja, o |
|de contribuir para manutenção da ordem. Casos várias funções não esteja sendo executadas a contento, diz-se que há |
|uma disfuncionalidade social, e o grau de conflito daí decorrente pode ser tal que toda a coletividade fica ameaçada |
|de destruição. |
• Max Weber: trabalha