Capitulo II - FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO Não há como se resolver os conflitos sociais sem a análise da atuação do homem em sociedade, esta análise deve ser feita de forma inter, multi e transdicplinar desses mesmos processos, de modo que o aplicador do direito consiga realizar seus desejos, anseios e vicissitudes numa determinada realidade jurídica a qual o personagem está envolvido. O Direito tem a sua base na sociedade e ele não pode ser apartado da sociedade porque essas duas coisas estão intrinsecamente ligadas. Como se vê, o Direito invade e domina a vida social desde as mais humildes às mais solenes manifestações, quer se trate de relações entre indivíduos, quer entre o indivíduo e o grupo social, como a família e o Estado, quer se trate ainda de relações entre os próprios grupos. A função social almeja coibir as deformações de ordem jurídica ocasionadas pelo uso intensamente individual do direito, impedindo que o detentor do direito fundamental se encastele numa posição que o isole da comunidade. A fruição dos direitos fundamentais também deve estar condicionada ao bem-estar coletivo; o gozo dos direitos está condicionado ao bem-estar geral. Nesse contexto, a função social visa coibir as deformações de ordem jurídica ocasionadas pelo uso degenerado de um direito visto de uma perspectiva somente individualista. É um fato social toda a maneira de fazer, fixada ou não, suscetível de exercer sobre o indivíduo uma coação exterior, ou ainda, que é geral no conjunto de uma dada sociedade tendo, ao mesmo tempo, uma existência própria, independente das suas manifestações individuais, ou ainda, todas as maneiras de ser, fazer, pensar, agir e sentir desde que compartilhadas coletivamente. Variam de cultura para cultura e tem como base a moral social, estabelecendo um conjunto de regras e determinando o que é certo ou errado, permitido ou proibido. O Direito previne conflitos através de um conveniente disciplinamento social, estabelecendo regras de conduta na