Direito e função social
Instituição: Faculdades Doctum - Juiz de Fora/MG
Tema: Direito Empresarial
Data de inclusão: 21/11/2006
A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
Função social trata-se de expressão vaga, com imprecisão e de difícil compreensão.
Em nossos dias, função social, conceitualmente, é conhecida relacionada à determinação constitucional contida no artigo 5º, inciso XXIII e artigo 170, III da Constituição Federal.
Alguns doutrinadores trazem o conceito de função social:
José Diniz de Moraes: função é a satisfação de uma necessidade, pressupondo sempre uma relação com um bem apto a satisfazê-la (interesse), na visão jurídica de uma pessoa.
José Afonso: não se confunde função social da propriedade com os sistemas de limitação da propriedade, dizendo respeito ao exercício do direito do proprietário. A propriedade privada tem como função social o surgimento em virtude da utilização produtiva dos bens de produção, visando um crescimento econômico com a produção de riquezas, gerando um bem estar coletivo.
Celso Ribeiro Bastos: afirma que função social da propriedade trata-se de conjunto de normas da Constituição que tem com medidas de grande gravidade jurídica, reposicionar a propriedade dentro do universo social e jurídico.
A função social da propriedade é uma meio de tornar compatível o bem individual com o atendimento do interesse social, buscando que o proprietário não abuse de seu direito.
Francisco Loureiro traz a seguinte pergunta: a Constituição Federal, ao dispor que a propriedade atenderá a sua função social, consagra um princípio ou uma cláusula gera?"(A propriedade como relação jurídica complexa, p. 114).
Ao responder tal indagação existem posicionamento diversos:
Judith Martins Costa: a proposição normativa consubstancia cláusula geral que, porém, contém o princípio da função social.
Suzana de Toledo Barros: os direitos fundamentais, mesmo quando expressados sob forma de regras, são princípios, tendo em vista o valor do bem jurídico