Função social da vara de execução penal
Neste capitulo abordaremos o contexto social que está inserida a Vara de Execuções Criminais diante das realidades abordadas nos capítulos anteriores, dando o enforque em pontos que influenciam significativamente o bom êxito do trabalho desenvolvido por esta Unidade. Fatores traçados como o desemprego, a falta de qualificação para o Trabalho, a estigmatização de ex-presidiário, a pobreza, a precariedade educacional oferecida pelo Estado,a falta de efetividade da Lei de Execuçõe penais, dentre outros, revelam uma cadeia dinâmica que , inquestionavelmente, escapará do âmbito de competência da Vara de Execuções Criminais.
3.1 A omissão do Estado diante da Lei de Execuções Criminais
A Execução Criminal apresenta a peculiaridade de seu um misto de atividade Jurisdicional e administrativa, mesmo diante das divergências doutrinárias a respeito da natureza jurídica da Execução Penal.
“Não se nega que a Execução Penal,é uma atividade complexa, que se desenvolve entrosadamente nos planos jurisdicional e administrativo, e não se desconhece que desta atividade participam dois poderes:o Judiciário e Executivo, por intermédio, respectivamente dos órgãos jurisdicionais e estabelecimentos penais”(GRINOVER, APUD MIRABETE,2002,p.33).
É Jurisdicional em relação aos processos executivos, quando atua, a exemplo, no procedimento para concessão de livramento condicional, indulto, progressão de regime etc., onde se faz presente o princípio do contraditório, previsto no art. 5º, LV, da Constituição da República, e Administrativo porque fiscaliza presídios, obtém pareceres técnicos, exames criminológicos e trata do procedimento disciplinar, dentre outras atribuições. O Poder Executivo tem a função de promover o sistema prisional, através manutenção e construção de novos presídios, de custear e manter os sistema prisional brasileiro,de qualificar os seus agentes prisionais,enfim, de