Contraminuta de agravo ACP interdi o de unidade
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO FORO DISTRITAL DE ITIRAPINA, COMARCA DE RIO CLARO, ESTADO DE SÃO PAULO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º283.01.2010.007549-8
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da ação civil pública em epígrafe, vem tempestivamente à presença de Vossa Excelência apresentar contraminuta de agravo retido, requerendo, por ora, a manutenção integral da decisão interlocutória agravada, pelas razões de fato e de direito doravante expostas.
São Carlos, 27 de setembro de 2011.
Lucas Corrêa Abrantes Pinheiro
Defensor Público do Estado
CONTRAMINUTA DE AGRAVO RETIDO
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Ilustres Julgadores:
No presente agravo retido, a Fazenda Pública reitera pura e simplesmente os argumentos da contestação, todos eles suficientemente enfrentados e rechaçados pela decisão interlocutória combatida.
Contudo, a mera repetição dos argumentos não arranha os fundamentos da decisão monocrática, que resta incólume e acertada.
DA SUPOSTA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO
Em primeiro lugar, o agravante rediscute sem qualquer novidade a suposta falta de interesse processual da Defensoria Pública na modalidade adequação.
Segundo entende o recorrente, em linhas gerais, a via eleita pela Defensoria Pública, qual seja, a ação civil pública, não se presta a alcançar o bem da vida postulado em juízo. Isso porque, conforme entende, “a interdição de presídios segue rito próprio estabelecido na Lei de Execução Penal e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo” (fls.324).
Os argumentos do agravo retido seguem então invocando disposições gerais da Lei de Execução Penal e o provimento 50/1989 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, na mesma exata toada da contestação, sem enfrentar os argumentos à época fartamente oferecidos na réplica da Defensoria Pública.