livramento condicional
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, nos auspícios da Defensora Pública ao final assinada, interpor o presente
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Em favor de LUCIANA THUANNY BARBOSA DE TOLEDO, brasileiro, paulista, filho de Vladimir de Toledo e Ana Lucia Barbosa Faro, atualmente custodiado no Centro de Reeducação Feminino, tendo como autoridade coatora o Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito, em exercício, na Vara de Execuções Penais da Capital, pelos motivos fáticos e fundamentos de direito a seguir aduzidos:
DA LIMINAR
O fumus boni iuris está presente na espécie pelo claro constrangimento ilegal causado a paciente, já que a fumaça do bom direito surge da constatação de elementos que indiquem a ilegalidade no constrangimento, vez que a autoridade coatora, mantém-se inerte, mesmo depois de provocado.
O periculum in mora repousa na questão do dano irreparável com a demora. Ou seja, este requisito é vislumbrado no momento em que a paciente permanece no regime fechado, apesar de já ter alcançado o direito a progressão, inclusive tendo ultrapassado o lapso temporal exigido em lei, em mais de um ano e quatro meses (1 ano e 4 meses), comprovando dessa forma, apesar dos pedidos e reiterações, a inércia da autoridade coatora, e que atualmente, possui ainda, o direito inclusive de cumprir o restante da pena em Prisão domiciliar.
Bem como tal constrangimento ilegal encontra-se ao total arrepio da lei e se divorcia do teor da norma inserida no artigo artigo 1º da LEP que aponta para uma harmônica integração social do condenado, o que, á evidência, não ocorre no caso presente, senão vejamos:
DOS FATOS
O paciente encontra-se detido em razão da condenação de 03 anos de reclusão em regime fechado, pelo art. 155, § 1º e 4º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro, pela 6ª Vara Penal da Capital, nos autos do Processo