Fichamento artigo 91 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL)
Trata-se na realidade de um meio pelo qual o apenado possa se ressocializar como cidadão, e uma forma de atenuar o estigma que a prisão lhe coloca.
Nesse sentido, dispõe o Artigo 28 da Lei de Execução Penal:
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, o trabalho do apenado não deve ser degradante, humilhante, resumindo, em resumo, não deve ferir a dignidade do apenado.
Outro ponto que merece a devida atenção é de que, o trabalho, como qualquer outro deve ser remunerado, no entanto, o seu salário não deve ser inferior a ¾(três quartos) do salário mínimo, e, além disso, deve o montante recebido pelo seu labor ser empregado conforme estipulam os parágrafos do Artigo 29 da Lei de Execução Penal, para melhor elucidar:
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será