FICHAMENTO Dos Delitos e Das Penas
BACHARELADO EM DIREIO
A DESIGNAÇÃO ´´ DIREITO PENAL `` E SUAS ACEPÇÕES.
PRINCÍPOS BÁSICOS DO DIREITO PENAL
MISSÃO DO DIREITO PENAL.
A CIÊNCIA DP DIREITO PENAL.
Prof. Nilo Batista.
FICHAMENTO 01
Autor: Nilo Batista.
Livro: Introdução crítica ao Direito Penal Brasileiro. – Editora Revan,1990.
Discente: Pedro Camilo de Figueirêdo Neto.
Aluno: Neilma M. Queiróz Rodrigues
Pedro Camilo de Figueirêdo Neto1
PÁG.
CONTEÚDO
43
Uma conduta humana passa a ser chamada “ilícita” quando se opõe a uma norma jurídica ou indevidamente produz efeitos que ela se opõem. A oposição lógica entre a conduta e a norma (cuja consideração analítica dá origem a um objeto de estudo chamando ilícito) estipula uma relação de caráter deôntico – denominada relação de imputação-, que traz como segundo termo a sanção correspondente. Quando esta sanção é uma pena, espécie particularmente grave de sanção, o ilícito é chamado crime
50- 51
A expressão “Direito Penal” é utilizada frequentemente no mesmo contexto em três acepções distintas.
Por direito penal se designa, inicialmente, o conjunto das normas jurídicas que, mediante a cominação de penas, estatuem os crimes, bem como dispõem sobre o seu próprio âmbito de validade. Sobre a estrutura e elementos dos crimes e sobre a aplicação e execução das penas e outras medidas nelas previstas. Chama-se a esta acepção direito penal em sentido objetivo ou simplesmente direito penal objetivo. Ao seu lado, introduz-se uma acepção segundo a qual o direito penal exprime a faculdade de que seria titular o estado para cominar, aplicar executar as penas, apreendida como direito subjetivo.
Outras vezes, contudo, ao empregarmos a expressão direito penal estamos nos referindo ao estudo do direito penal, a apropriação intelectual de conhecimentos sobre aquele conjunto de normas jurídicas ou aquela faculdade do estado; usa-se a expressão, aí, numa acepção de ciência do direito penal, ou direito penal-ciência.
52