Função do Procurador Geral Eleitoral
O Ministério Público Eleitoral possui composição mista com os membros do Ministério Público Federal e Estadual. A chefia do MPE é de incumbência do Procurador Geral Eleitoral que, de acordo com o art. 73 da Lei Complementar 75/93, é o Procurador Geral da República.
O Procurador Geral da República exerce a função de Procurador Geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, além de indicar membros para também atuarem no TSE e nos Tribunais Regionais Eleitorais (art. 75 da Lei Complementar 75/93), conta com o auxílio do vice-Procurador Geral Eleitoral, membro escolhido para um biênio, tendo assento nas seções do TSE e atuando por parecer nos recursos eleitorais.
Dentre as funções do PGE dispostas no art. 24 do Código Eleitoral, podemos destacar o inciso VIII do referido artigo que diz que cumpre ao PGE “expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais” para demonstrar que as instruções estabelecidas para todos os procuradores regionais eleitorais são dadas pela chefia institucional mostrando estar de acordo com o Princípio da Unidade Formal.
Também fica a cargo do PGE, além do que elenca o art. 24 do Código Eleitoral, dirimir conflitos positivos ou negativos de atribuição que possam surgir entre procuradores regionais eleitorais.
Se os conflitos forem entre os promotores eleitorais, esta solução fica a cargo do Procurador Regional Eleitoral. Entretanto, se estes conflitos acontecem entre promotores eleitorais de estados diferentes, a solução institucional correta é submeter o parecer final ao PGE, pois as funções eleitorais se baseiam no Princípio da Unidade Formal com abstração do caráter hierárquico.
A função do procurador geral eleitoral e dos procuradores regionais eleitorais é de extrema importância, pois é por intermédio de suas ações que ocorrem as fiscalizações de registro de candidatos, propaganda política, prestação de contas e