Trabalho de teste
O ministério publico, instituição permanente, essencial a função jurisdicional do ESTADO, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Tal como está redigido no art. 127 da CF.
“I - O Ministério Publico da União, que corresponde: a) O Ministério Publico Federal; b) O Ministério Publico do Trabalho; c) O Ministério Publico Militar; d) O Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios .
II – O Ministério Publico dos Estados”
* DO PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PUBLICO DA UNIÃO
A constituição não previu Procuradores – Gerais para o Ministério Publico do Trabalho, Eleitoral e Militar, ao contrario do que ocorre com o Ministério Publico do Distrito Federal e dos Estados. Apenas é dito que o Procurador - Geral da República é o Chefe do Ministério Publico da União, e como este compreende, também, o MP Eleitoral, do Trabalho e Militar, logo não há Procuradores Gerais para esses Ministérios Públicos.
O MP do Distrito Federal integra, também, por força do art. 128 da CF, o MP da União. Mas quanto a ele há disposição especifica: o § 3º do art. 128.
Contudo, a Lei Complementar n. 75, de 20-5-1993, editada por força do § 5º do art. 128 da CF, deixou bem claro que o Chefe de todo Ministério Publico da União é o Procurador – Geral da Republica, consonando-se com o Texto da Lei Maior. É instituído Procuradores – Gerais específicos para o MP do Trabalho e Militar, sem que aquele perdesse a chefia administrativa de toda a Instituição da União. Para evitar possível contradição entre os §§ 1º e 3º do art. 128 da CF.
* O MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
O Ministério Publico Federal , como todo Ministério Publico da União, tem por Chefe o Procurador –Geral da Republica. São os órgãos do Ministério Publico Federal, alem do Procurador – Geral da Republica, o Colégio de Procuradores da Republica, o Conselho Superior do