eleitoral
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
- São órgãos da Justiça Eleitoral: TSE, TRE, Juízes Eleitorais e juntas eleitorais.
- A Justiça Eleitoral não possui um quadro próprio de juízes. Nas zonas eleitorais distribuídas pelo país, são magistrados da Justiça Comum que se revezam na jurisdição eleitoral, sem prejuízo de suas competências ordinárias na Justiça Estadual. O mesmo aplica-se ao Ministério Público Eleitoral.
- Os magistrados da 2ª instância da Justiça Eleitoral (Tribunais Eleitorais - TRE e TSE), salvo motivo justificado, servirão por, no mínimo, 2 (dois) anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. Os biênios devem ser contados ininterruptamente, sem o desconto de qualquer período de afastamento (inclusive férias).
- Em relação aos Juízes Eleitorais de primeira instância, o período também é de 2 anos, mas só se não for uma comarca de vara única. Em outras palavras, a regra é que não há recondução na primeira instância se houver mais de uma vara na circunscrição da zona eleitoral.
- Não é possível ocorrer modificação na jurisdição eleitoral no período de 3 meses antes do pleito até 2 meses depois dele.
- Todos os magistrados da Justiça Eleitoral e mais os integrantes das Juntas Eleitorais, quando no exercício de suas funções, gozam de plenas garantias = art. 121, §1º, CF As garantias são: a inamovibilidade, a irredutibilidade de subsídio (remuneração) e a vitaliciedade (esta não poderá ser aplicada, uma vez que as atividades exercidas pelos Juízes Eleitoral e pelos funcionários da Junta Eleitoral são temporárias, possuindo um curto período de tempo de no mínimo 2 anos e no máximo 2 biênios consecutivos).
- Não existe um Ministério Público Eleitoral. A Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75/1993), em seus arts. 37 e 72, impõe ao Ministério Público Federal a atribuição de oficiar junto aos órgãos da Justiça Eleitoral. O problema é que o Ministério Público Federal não está presente em toda a