Eleitoral
É o ramo do direito público que trata dos institutos relacionados com os diretos políticos e das eleições em todas as suas fases como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições de estado.
Objeto – os institutos, as normas e os procedimentos regularizadores dos direitos políticos.
Fontes DIRETAS do direito eleitoral – .CF art 14 ao 17; 118 ao 121; art 22,l. . Lei das eleições 9504/97; lei das inelegibilidades lei complementar 64/90; lei dos partidos políticos 9096/95; código eleitoral 4737/65. .Resoluções do TSE. .Respostas às consultas – para situações análogas.
Fontes INDIRETAS – jurisprudência; doutrina; costume.
__ Estado democrático de direito – o povo esta no poder, o estado se submete ao império de suas próprias leis; principio da legalidade e separação de poderes sempre estará vinculado ao estado democrático de direito. Pressupõe-se uma constituição.
__ Soberania popular – titular do poder,
__ Elementos do estado - povo, território, soberania.
__ Direitos políticos –
__ Sufrágio – traduz o direito de votar (capacidade eleitoral ativa) e ser votado(capacidade eleitoral passiva), o voto representa o exercício do sufrágio; voto é o ato pelo qual os cidadãos escolhem os ocupantes dos cargos públicos eletivos.
O voto é cláusula pétrea art. 60 CF. È universal (a CF não admite exclusões preconceituosas), secreto (finalidade de reduzir as fraudes), periódico (os mandatos não podem ser demasiadamente longo sob pena de afrontar a própria soberania popular) e direto (os eleitores sem intermediários escolhem os seus representantes). A cidadania é a aptidão para o exercício dos direitos políticos: o direito de votar de ser