ELeitoral
RAUL LUIZ THEODORO DE OLIVEIRA
CRIME ELEITORAL – ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL
Trabalho apresentado à Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim como requisito parcial de avaliação do 4º bimestre da disciplina de Direito Eleitoral.
Professora: Ingrid Cheibub.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
OUTUBRO/2011
CORRUPÇÃO ELEITORAL (ART. 299 DO CE)
A corrupção eleitoral é infelizmente um dos grandes problemas que assolam o nosso país em todas as épocas de eleições. Por ser um crime de difícil constatação, é um grande desafio para a Justiça Eleitoral detectá-lo e puni-lo devidamente.
O crime em questão vem disposto no artigo 299 do Código Eleitoral, que diz:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Como é perceptível ao ler o artigo acima, o candidato ou terceiro, em seu nome, dá, oferece ou promete vantagem (de qualquer tipo), ao eleitor, para que o mesmo vote nele, ou que o mesmo abstém-se de seu direito de voto, mesmo que tal atitude não seja aceita, ou que o próprio eleitor solicite ou receba tais vantagens para dar seu voto ou abster-se. Tanto quanto for o candidato quanto o eleitor, não é necessária que seja aceita a vantagem para que se caracterize o crime, somente os atos descritos no artigo, por si só, já caracterizam o crime de corrupção eleitoral. Nos verbos existentes “dar, oferecer e prometer” a vantagem ocorre a corrupção eleitoral ativa, e no caso dos verbos “Solicitar e receber” a vantagem, ocorre a corrupção eleitoral passiva. Tanto o ativo quanto o passivo respondem pela pena prevista no artigo 299 do CE. O presente crime faz com que nós (sociedade), os demais candidatos, a Justiça