A estrutura do ministerio publico

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ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO A Constituição Federal de 1988 define o Ministério Público como sendo uma “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Na acepção de Alfredo Valadão, “Se Montesquieu tivesse escrito hoje o Espírito das Leis, por certo não seria tríplice, mas quádrupla, a divisão de poderes. Ao órgão que legisla, ao que executa, ao que julga, um outro acrescentaria ele: o que defende a sociedade e a lei - perante a Justiça, parta a ofensa de onde partir, isto é, dos indivíduos ou dos próprios poderes do Estado”.

1. Funções do Ministério Público

* Como fiscal da lei – o Ministério Público deve zelar pela observância e pelo cumprimento da lei, ou seja, defender a ordem jurídica, atividade interveniente. Isto significa que o MP intervém quando da observância de descumprimento da lei, independente de que seja acionado ou provocado. * Como defensor do povo – o Ministério Público defende patrimônio nacional, o patrimônio público e social, o patrimônio cultural, o meio ambiente, os direitos e interesses da coletividade, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso. * Como promotor da ação penal pública – o Ministério Público promove, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei, isto é, somente ao Ministério Público cabe a propositura da ação penal pública, seja ela incondicionada ou condicionada à representação do ofendido. Assim, só o Parquet tem o poder de ajuizar a denúncia de ação penal pública, portanto função precípua e privativa.

O Ministério Público no Brasil se divide inicialmente em Ministério Público da União (MPU) e Ministério Público dos Estados (MPE). Por sua vez, o Ministério Público da União se subdivide em Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Militar (MPM) e

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