Função do contrato
Entende-se hoje, não é a mera e simples autonomia da vontade que direciona a execução dos contratos. A vontade não mais vigora ampla e livremente. Esta autonomia da vontade, anteriormente retratada, apenas, na fórmula “ pacta sunt servanda” encontra fortes e expressos limites.
É certo que o acordo de vontades continua sendo o elemento subjetivo essencial do contrato, pois esse negócio jurídico só se origina da declaração de vontade. A liberdade individual e a iniciativa pessoal continuam sendo a razão de ser dos contratos. No entanto, a visão mais humanitária do Estado Democrático de Direito impõe uma certa intervenção estatal, por força da qual a autonomia não tem hoje a mesma plenitude. O contrato não tem mais a força volitiva de outrora. O princípio do pacta sunt servanda está muito relativizado.
Sobre o assunto, menciona a doutrina de THEODORO JÚNIOR
É inegável, nos temos atuais, que os contratos, de acordo com a visão social do Estado Democrático de direito, hão de submeter-se ao intervencionismo estatal manejado com o propósito de superar o individualismo egoístico e buscar a implantação de uma sociedade presidida pelo bem-estar e sob “efetiva prevalência da garantia jurídica dos direitos humanos.
Como se vê, o princípio da liberdade de contratar, o da força obrigatória dos contratos e o princípio da relatividade dos seus efeitos não são mais os únicos a “conduzir” o direito contratual.
Os três princípios acima mencionados ainda continuam vigorando, apenas devem ser acrescidos mais três. Os três novos princípios são: a) o princípio da função social do contrato; b)o princípio da boa-fé objetiva, e c) o princípio do equilíbrio econômico.
O primeiro desses novos princípios acima citados vem expressamente previsto no art. 421, do novo Código Civil, da seguinte forma: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social dos contratos”.
Entretanto, este artigo apresenta alguns