FUNRURAL
O FUNRURAL ou Contribuição Social Rural é uma contribuição social destinada a custear a seguridade geral (INSS). Este tributo é cobrado sobre o resultado bruto da comercialização rural (2,3%) e descontado, pelo adquirente da produção, no momento da venda. Esta contribuição é descontada e recolhida, única e exclusivamente, para custear o sistema da seguridade social (saúde, amparo assistencial e previdência social), conforme a prevê a Constituição Federal de 1988.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou recentemente como inconstitucional a contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, o chamado FUNRURAL. Declarou a inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei 8540/92, entendendo que a referida contribuição previdenciária foi instituída por lei ordinária enquanto que o ordenamento constitucional prevê sua instituição por lei complementar.
Fato Positivo:
O PRORURAL – Programa de Assistência ao Trabalhador Rural sob responsabilidade do FUNRURAL foi criado pela Lei Complementar 11/71, o que sofreu variações na alíquota cobrada por meio da publicação de outras leis e foi EXTINTO pela Lei 8.213/91 expressamente, quando da criação de um sistema único de seguridade social. Outrossim, o art. 1º da Lei 8.540/92, que veio regular a contribuição social do trabalhador rural, alterando alguns dispositivos da Lei 8.213/91, foi julgado pela Suprema Corte como inconstitucional, além que, foi