Funrural
A decisão proferida pelo plenário do STF decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º. da Lei n. 8.540/92, que determinou a alteração na base de cálculo e alíquota das contribuições previdenciárias dirigidas à Previdência Social pelo produtor rural pessoa natural, que explora sua atividade com o auxílio de empregados. A súmula do julgamento é esclarecedora neste sentido:
“O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. (...)” Plenário, 03.02.2010. (grifos e destaques nossos)
Não são objeto das presentes considerações os argumentos que levaram à declaração de inconstitucionalidade, mas sim os reflexos dessa declaração quanto ao financiamento da seguridade social, já que a decisão do STF não possibilita aos empregadores rurais, pessoas naturais, que deixem de recolher suas contribuições previdenciárias.
Não é demais lembrar que a decisão proferida neste recurso extraordinário foi tomada em sede de controle difuso de constitucionalidade, cujos efeitos se dão apenas entre as partes litigantes. Não se pode esquecer também que o efeito da declaração de inconstitucionalidade é “ex tunc”, ou seja, retroativos (LENZA, 2007, P. 178).
Não se pode negar que a decisão do STF em