Fundos De Investimento FIP Investindo No Exterior
A Instrução CVM n° 391, datada de 16 de julho de 2003 ("ICVM 391"), dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de
Investimento em Participações ("FIPs"), os quais, constituídos sob a forma de condomínio fechado, são comunhões de recursos destinados à aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, participando do processo decisório da companhia investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente através da indicação de membros do
Conselho de Administração. Com relação às vedações previstas, nos termos do Art. 35,
VI(a), da referida Instrução, é vedado ao administrador, direta ou indiretamente, em nome do fundo, aplicar recursos no exterior.
Nesse sentido, mediante a análise de determinado caso concreto, mais especificamente do Processo CVM 1366/2007, com relação ao qual foi solicitada a dispensa do cumprimento do requisito previsto no Art. 35, VI(a), da ICVM 391, o
Colegiado da CVM manifestou-se contrariamente ao entendimento expresso pela
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários ("SRE").
O Regulamento do FIP em questão previa que os recursos do mesmo poderiam ser aplicados no exterior e somente investidores "superqualificados" poderiam investir no mesmo. De acordo com o entendimento da SRE, tendo em vista que as sociedades estrangeiras que receberiam o aporte dos recursos destinam-se, exclusivamente, à realização de investimentos em companhias no Brasil, caberia, no caso concreto, a interpretação de que não seria configurada uma inobservância ao disposto no Art. 35, VI(a), da ICVM 391, uma vez que o FIP, ainda que indiretamente, estaria investindo em uma companhia brasileira. Dessa forma, o FIP poderia, mediante disposição expressa do