Fundamentos da prisão preventiva
O juiz deverá ter bastante atenção quando for fundamentar sua decisão judicial que impõe a prisão preventiva do sujeito. Visto que, grande parte das decisões favoráveis aos pedido de hábeas corpus, por parte da defesa, baseia-se na ausência de fundamentos suficientes para comprovar a ordem de prisão. Assim, é importante exigir que o juiz mova adequadamente a sua decisão e que, no caso de ela se exarada quando da prolação da sentença (seja para decretar inicialmente a prisão, seja para manter a prisão que já vigorava no decorrer do processo), oponham-se embargos de declaração na hipótese de fundamentação insuficiente.
Não é necessário que o juiz exclua todas as possibilidades de aplicação das demais medidas para se concluir que somente a preventiva é adequada (artigo 282, § 6º). A fundamentação bem formulada indicando as motivações para optar pela decretação da prisão é suficiente para demonstrar medidas cautelares pessoais,e não seriam suficientes no caso concreto. Então o juiz ao decretar a prisão preventiva (medida cautelar que tem o efeito de antecipar a decisão final do processo) deve-se fundamenta-las, não basta apontar os motivos ou ter somente suspeitas, mas ter provas concretas – art. 5° da CF/88, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Isso para que não haja nenhum abuso de poder do Estado em relação ao indiciado.
O STJ determina que “a prisão processual, medida extrema que implica sacrifico constitucional da presunção da inocência, somente cabível quando presente razão objetiva, indicativa de atos concretos suscetíveis de causar prejuízo à ordem publica e econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal (CPP, art. 315; art.93, I)” (cf. STJ, HC 9.866/PR, rel. Min.Hamilton Carvalhido, 6ª T. DJU, 29 no. 1999).
Para que haja a decretação da prisão preventiva do indiciado (réu), terá que ser observados os requisitos alencados no artigo 312 do