Exercicios Mecanica dos Solos
THALITA PAULA RAMOS STORTI
PROCESSO PENAL
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E PRISÃO PREVENTIVA
CASCAVEL
2014
Princípio da presunção de inocência e prisão preventiva
A prisão preventiva, em sentido estrito, é a medida cautelar, constituída da privação de liberdade do acusado e decretado pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança. É considerada um mal necessário, pois suprime a liberdade do acusado antes de uma sentença condenatória transitada em julgado, mas tem por objetivo a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena. Só se justifica em situações específicas, em casos especiais em que a custódia provisória seja indispensável. Por essa razão, a lei deixou de prever como obrigatória a prisão em determinadas situações para ser uma medida facultativa, devendo ser aplicada apenas quando necessária segundo os requisitos estabelecidos nas normas processuais. É praticamente pacífico nos Tribunais que não impede a decretação preventiva o art. 5°, LVII, da CF, que se refere apenas ao princípio da presunção da inocência.
Art. 311, Código de Processo Penal: “ Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Púbico, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.” Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP, DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENDIDO 6,240KG DA SUBSTANCIA CONHECIDA COMO ‘MACONHA’, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E UMA MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PACIENTE