Fundamento da Exibição

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Harmonico com os apontamentos de Humberto Theodoro Jnior, ao processo de conhecimento, pertence a exibio apenas como incidente da fase probatria. Pode provoc-lo o juiz, de ofcio (artigo 342, CPC) ou a requerimentos de uma das partes, ou de interveniente no processo1. Continua em seu douto magistrio a questo incidente em torno da exibio gera uma verdadeira ao entre os interessados, com resultados processuais prprios, paralelos aos do processo principal2. Em consonncia com a jurisprudncia do Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. AO ORDINRIA DE REVISO CONTRATUAL. INVERSO DO NUS DA PROVA. AUSNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. EXIBIO INCIDENTAL DO CONTRATO. DEFERIMENTO. A inverso do nus da prova, autorizada pelo Cdigo de Defesa do Consumidor, em princpio, somente cabvel quando a realizao da prova dificultar ao consumidor o pleno exerccio da defesa de seus direitos em juzo ou na hiptese de estar presente a verossimilhana das alegaes, o que inocorre no caso dos autos. A legislao processual prev, no entanto, como medida preparatria, o procedimento cautelar para a exibio de documentos (art. 844 do CPC), contudo, no se pode olvidar que o artigo 355, do mesmo Codex, autoriza o julgador a ordenar, no curso do processo, incidentalmente, a exibio de documentos que estejam em poder do outro litigante, sem que isto importe em inverso do nus probatrio. (TJMG. Agravo de Instrumento. Numerao nica 0152067-30.2011.8.13.0000. Relator Des. LUCAS PEREIRA Data do Julgamento 02/06/2011. Data da Publicao 19/07/2011) (Grifos e negritos nossos). Aos moldes da lio de Jos Frederico Marques, no que tange s partes envolvidas na lide, o fundamento legal de tal providncia probatria encontra-se nos artigos 355 a 363 do Cdigo de Processo Civil Brasileiro, entretanto, no tocante aos terceiros, a exibio de documento ou coisa conseqncia da inteleco do artigo 341 da Lei de Ritos3. Na doutrina, teorias intentam explicar o que legitima

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