corporativo
Conforme o princípio da concentração da defesa, todas as matérias de defesa devem ser trazidas no momento de apresentação da contestação sob pena de preclusão. Dessa forma, as teses suscitadas após a prolação da sentença não podem ser consideradas como fundamento para sua modificação, na medida em que não foram objeto de apreciação pelo juiz primevo. Existindo recusa imotivada em exibir o documento requerido e sendo ele comum a ambas as partes, cabível é a condenação em exibi-lo, bem como a condenação em relação aos ônus do processo. Não é cabível a aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento da determinação de exibição dos documentos de natureza cautelar, conforme entendimento já consolidado no STJ (Súmula 372 - aguarda publicação).
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A RECUSA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À DATA DE ABERTURA DA CONTA. DEVER DO RÉU EM FORNECER OS DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. MULTA COMINATÓRIA. INCABÍVEL NA AÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES DO STJ. APROVAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ (AINDA NÃO PUBLICADA).
Conforme o princípio da concentração da defesa, todas as matérias de defesa devem ser trazidas no momento de apresentação da contestação sob pena de preclusão. Dessa forma, as teses suscitadas após a prolação da sentença não podem ser consideradas como fundamento para sua modificação, na medida em que não foram objeto de apreciação pelo juiz primevo. Existindo recusa imotivada em exibir o documento requerido e sendo ele comum a ambas as partes, cabível é a condenação em exibi-lo, bem como a condenação em relação aos ônus do processo. Não é cabível a aplicação de