FRAUDE A EXECUÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES
FRAUDE CONTRA CREDORES
De acordo com Orlando Gomes, a fraude contra credores consiste no: "propósito de prejudicar terceiros, particularizando-se em relação aos credores. Mas não se exige o animus nocendi, bastando que a pessoa tenha a consciência de que, praticando o ato, está prejudicando seus credores. É, em suma, a diminuição maliciosa do patrimônio (Caio Mário). O ato fraudulento é suscetível de revogação pela ação pauliana." (GOMES, 2000: 430-431)
Os requisitos da fraude contra credores são os seguintes:
a) má-fé (malícia do devedor); e b) a intenção de impor prejuízo ao credor.
Não se exige, como visto, que o devedor tenha o animus nocendi, isto é, a intenção deliberada de causar prejuízo. Deve, contudo, apresentar a consciência de que se está produzindo um dano.
Assim, pode-se conceituar fraude contra credores a diminuição intencional de diminuir garantia, por parte do devedor, em detrimento a direito creditício alheio.
Além disso, cumpre salientar que se caracteriza a fraude contra credores em duas hipóteses:
a) se o devedor, estando em estado de insolvência, aliena bens ou remite dívidas; ou
b) se ele reduz-se a insolvente com o ato.
A repulsão a estes atos faz-se por meio da ação pauliana, também denominada ação revocatória, cujo efeito é a declaração de nulidade do ato fraudulento.
Os requisitos desta ação são os seguintes:
a) deve ser proposta pelo credor prejudicado;
b) pode ser intentada contra o devedor insolvente ou contra terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé;
c) deve ser provado o prejuízo que o ato tenha causado, não o prejuízo que o ato poderia ter causado;
d) deve, ainda, ser provado o estado de insolvência do devedor;
e) quando oneroso o negócio jurídico, deve ser provado o acerto entre os participantes dele. A prova deste acerto é desnecessária se o ato fraudulento é gratuito, por presunção de má-fé.
Note-se ainda que a fraude contra credores é causa de