Direito Civil - Apostila compilada
É a arte de interpretar. A Hermenêutica Jurídica é a busca pelo exato sentido que o legislador quis dar à norma.
A HERMENÊUTICA jurídica possui 3 (três) classificações;
1) Quanto ao Sujeito QUEM FAZ;
2) Quanto aos meios COMO FAZ e
3) Quanto ao resultado COMO FICA A INTERPRETAÇÃO.
1) Quanto ao Sujeito:
1.a) Interpretação Autêntica; Contextual PRÓPRIA LEI
Posterior LEI POSTERIOR
1.b) Doutrinária; (a doutrina interpreta)
1.c) Jurisprudencial; (a jurisprudência dos Tribunais interpreta)
NOTA: A interpretação Autêntica é aquela realizada pelo próprio legislador, que no texto da norma já interpreta o conceito e diz exatamente o que significa. Ex. No CDC, a própria Lei já define o que é consumidor.
A Interpretação autêntica:
a) é contextual quando a própria Lei define o conceito;
b) é posterior quando outra Lei posterior o faz.
2) Quanto aos meios:
2.a) Gramatical; (é a do dicionário)
2.b) Histórica; (requer o retorno é época em que a Lei foi confeccionada para interpretar)
2.c) Comparada; (interpreta-se de acordo com o que está no direito estrangeiro. EX. Regime de bens recente denominado participação nos aquestros; é um instituto que veio do direito dos EUA, de forma que a interpretação deve ser feita comparando como é lá e como deve ser aqui).
2.d) Extra jurídica. (é a interpretação baseada em outras ciências, fora do direito. EX: Para se compreender o que é o nascimento com vida, busca-se na Biologia o conceito de vivo e morto)
3) Quanto ao resultado:
3.a) Declarativa; LITERAL
3.b) Restritiva; DIMINUI
3.c) Extensiva. AUMENTA
O resultado Declarativo da interpretação é aquele gramatical. Simplesmente declara o que está ali descrito literalmente na Lei. Todavia, há determinados casos em que, para atender ao fim a que o legislador se propõe devemos restringir essa interpretação ou estendê-la, para obter seu alcance.
APLICAÇÃO DA LEI:
a) Subsunção É A