direito romano
Cícero
DIREITO ROMANO I:
IUS – PARTIÇÕES DO DIREITO ROMANO – FONTES
(Apostila de Aula)
Prof. Dr. Marco Fridolin Sommer Santos
Porto Alegre, 05 de agosto de 2007
1. IUS
Ubi societas, ibi ius, ou seja, onde há sociedade, há o direito, diz o brocardo latino.
Mas nem sempre onde há sociedade e direito, há ciência do direito. A jurisprudência ou ciência do direito é uma criação da cultura romana, legado recepcionado pelos países do civil law, que adotam o chamado sistema romano-germânico em oposição aos países do commom law. No direito romano, a palavra ius foi utilizada como significando ora direito objetivo ora o direito subjetivo. No Digesto encontra a definição ius em senso objetivo, conceituado por Celso, segundo Ulpiano:
D.1.1.1pr. É preciso que aquele que há de se dedicar ao direito primeiramente saiba de onde descente o nome “direito” (ius). Vem, pois, de “justiça” chamado. De fato, como Celso elegantemente define, direito é a arte do bom e do justo.
“ius est ars boni et aequi”
No direito romano, ciência do direito é sinônimo de jurisprudência. Assim, conforme definição de Ulpiano, “Jurisprudência é o conhecimento das coisas divinas e humanas, a ciência do justo e do injusto”1. Na Itália, por exemplo, as faculdades de direito são denominadas facoltà di giurisprudenza. Mas o termo jurisprudência deriva dos juristas ou jurisprudentes, os conhecedores, razão pela qual, no período clássico, jurisprudência é a doutrina elaborada pelos prudentes, que, como veremos, era uma das fontes do direito romano.
Ainda no Livro I do Digesto, encontra-se a famosa definição de Justiça de Ulpiano.
Transcreve-se:
D.1.1.10pr. Justiça é a vontade constante e perpétua de dar a cada um o seu direito.
“Iustitia est constans et perpetua