Fraude a credor
A fraude a credores é um defeito social do negócio jurídico, que, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: “não conduzem a um descompasso entre o íntimo querer do agente e a sua declaração. A vontade manifestada corresponde exatamente ao seu desejo. Mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros ou de fraudar a lei”.
Fraude contra credores
Aduz, Cristiano Chaves de Farias, que a fraude contra credores é classificada como vício social vez que o devedor, objetivando inadimplir com a obrigação assumida perante seu credor, firma contrato com terceiro alienando bens que garantiriam sua solvência. Aqui o terceiro tem ciência do motivo da disposição do bem, e em conluio com o devedor, conclui o negócio em prejuízo do credor.
É regido pelo princípio da responsabilidade patrimonial segundo o qual o patrimônio do devedor responde por suas obrigações. Esse patrimônio, se desfalcado maliciosamente, e de tal maneira que torne o devedor insolvente, estará configurada a fraude contra credores.
Para caracterizar a fraude aqui arguida, o devedor deve firmar o negócio estando em estado de insolvência, ou tornar-se insolvente em razão do desfalque patrimonial promovido. Enquanto seu patrimônio bastar para o pagamento das suas dívidas, terá total liberdade de dispor dele.
O grande problema colocado neste tema é a escolha entre a proteção dos interesses do adquirente de boa-fé ou do credores. Escolheu a lei proteger o adquirente de boa-fé, como bem pode ser observado na ação pauliana (ou revocatória), usada para rever o contrato que colocou o devedor em estado de insolvência, que tem como um de seus requisitos o consilium fraudis, que será explicado mais a frente.
Os requisitos para a caracterização da fraude contra credores são:
a) Eventus damni
É o tornar-se insolvente em virtude da alienação do bem de sua propriedade para terceiro. O estado de insolvência não precisa ser de conhecimento do devedor, é objetivo, ou seja, existe ou não,