Direito
O Réu foi condenado, no regime fechado, a 06 (seis) anos de reclusão. Segundo o juiz no caso de crime sexual violento a palavra da vítima tem valor preponderante e não está dissociada das demais provas dos autos, pois a prova pericial demonstrou carúnculas e as testemunhas de acusação foram firmes em afirmar que a vítima estava desacordada e ao acordar entrou em estado de choque por ter sido violentada.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LEOPOLDINA – MG.
FREDERICO PINTO ROXO, brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 123.456.789-00, R. G. nº 24.171.171 IFP/RJ, residente e domiciliado à rua 1º de Abril, nº 07, bairro Alto Lisboa, Recreio – MG, vem por seu procurador com escritório na rua XXXX, nº XX, bairro XXX, cidade de XXXX, apresentar APELAÇÃO, nos termos das RAZÕES ANEXAS. REQUER intimação do Ministério Público para apresentação de CONTRARRAZÕES Após, remessa ao TRIBUNAL RECURSAL. Termos em que, Pede Deferimento. Leopoldina/MG, 10 de abril de 2.013 _____________________________ ADV/OAB-MG .
RAZÕES DA APELAÇÃO
COLENDO TRIBUNAL EGRÉGIA CÂMARA ÍNCLITOS JULGADORES
A sentença “A QUO” deverá ser reformada. I – DOS FATOS Conforme denúncia do Ministério Público o Apelante foi denunciado com base no artigo 213 do Código Penal, conforme relato da suposta vítima e das testemunhas de acusação. Em Defesa Preliminar, demonstrou o Apelante não ter praticado o delito conforme narrado na denuncia, provando através do relato de testemunha de defesa, amiga da “Suposta Vítima” e conhecida do Apelante, estarem os mesmos naquela ocasião, envolvidos em um relacionamento amoroso. Contestou o “Laudo Pericial”, o qual não afirmou ser o Apelante o autor do fato narrado na denúncia; não demonstrou a presença de esperma na vagina da “Suposta Vítima”; não demonstrou a existência de lesões