Bigamia
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Art. 235 -
Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º -
Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º -
Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
A Bigamia pressupõe um casamento em vigência (não necessariamente válido).
O caput, trata-se de bigamia própria, cometida pelo agente que é casado. Já a Bigamia Imprópria, Trata-se de uma forma de participação, em relação ao agente que não é casado e se casa com pessoa casada. Tendo em vista que a bigamia imprópria tem uma pena menor, pela razoabilidade, aplica-se essa pena ao participe da bigamia própria.
Trata se de um crime de concurso necessário, de condutas convergências uma vez que pressupõe a participação de pelo menos duas pessoas. Ou seja, para realização do matrimonio. Para ambas serem punidas, é necessário que tenham conhecimento do casamento anterior. Assim, o terceiro de boa-fé que se casa sem saber do impedimento decorrente de anterior casamento do outro, não comete o crime. Se ambos conhecem a circunstância do outro casamento, aquele que era casado responderá pela forma do Caput, cuja a pena é de reclusão de dois a seis anos, enquanto a outra parte, incide na figura privilegiadas § 1º, cuja pena é de detenção de um a três anos.
Respondem também pelo crime do § 1º, as pessoas ou testemunhas que ciente do fato, colaboraram com a realização do segundo casamento. Apenas o divorcia extingue o vinculo.
Sujeito Ativo: crime próprio, sujeito casado: bigamia própria. No caso da bigamia imprópria, deve ser o nubente que sabe que o outro é casado.
Crime Pluri-subjetivo: O crime depende da existência de uma segunda pessoa.
Sujeito passivo podem ser vários: o Estado, como cônjuge ofendido do primeiro casamento, e ainda o cônjuge de boa- fé, o