Bigamia
Autor: Desconhecido
BIGAMIA
“No Código Civil de 1916 família dominava a regra "até que a morte nos separe", onde se admitia o sacrifício da felicidade pessoal dos membros da família em nome da manutenção do vinculo casamento.
De acordo com as mudanças intensas que vem ocorrendo no mundo moderno, a proibição da bigamia está cada dia se virando incompatível com uma sociedade plural e sem preconceitos.
O bem jurídico ofendido segundo a doutrina na bigamia é a família e a ordem jurídica matrimonial, consistente no princípio monogâmico, o que é de se compreender é que a estrutura familiar, via de regra, nas sociedades ocidentais baseiam-se em ligações monogâmicas, e na nossa cultura não se aceita a bigamia, tendo até mesmo o novo Código Civil.
O crime de bigamia tem como sujeito ativo a pessoa que sendo casada, contrai novo matrimônio. A conduta típica consiste em pessoa casada contrair alguém, sendo casado, novo casamento. O tipo subjetivo neste crime é o dolo, direto ou eventual que deve estar consubstanciado na vontade livre e consciente de contrair novo matrimônio enquanto vige o primeiro.
A consumação do delito ocorre no instante da celebração do novo casamento, segundo a regra do art. 1.514 do CC. Admite-se a tentativa nos atos de celebração.
Tem se pronunciado a jurisprudência, sempre no sentido de que só configura o crime de bigamia, quando houver o ato de contrair novo casamento, sendo legitimamente casado. Casamento estes dentro das regras da lei, então os casos de casamentos religiosos não é pressuposto deste delito, salvo claro se efetuado na forma da lei, então se o agente casado adquire três ou mais casamentos há concursos material de delitos, e a testemunha que tem conhecimento do casamento anterior e declara a inexistência de impedimento é partícipe do delito de bigamia, e nos casos de atos preparatórios do novo matrimônio podem configurar o delito de falsidade documental. No entanto, após a consumação, a